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A União Estável é possível entre pessoas do mesmo sexo ou não (casal homoafetivo ou heterossexual), que não estejam impedidas de casar, sejam separadas de fato ou judicialmente e independe do tempo de convivência, vida em comum no mesmo teto, da existência de filhos, ou de ato formal.

A convivência precisa ser contínua, duradoura, sem interrupções constantes e a relação não pode ser passageira, eventual e sem qualquer tipo de compromisso, devendo ser pública, ou seja, os conviventes devem ser vistos socialmente como um casal com afeto entre sim e com objetivo de constituir uma família.

A União Estável é diferente do namoro, pois requer um plano de vida em comum, e gera direitos e deveres para cada um dos membros do casal, inclusive, herança no caso de morte de um dos conviventes. Se diferencia do casamento, porque não depende de qualquer ato formal, solenidade ou celebração, sendo uma situação informal.

Para garantir os direitos de família e de herança à cada um dos membros do casal, é necessária a ajuda de um Advogado Especialista em Casos de Família para entrar na Justiça com uma Ação de Reconhecimento de União Estável, demonstrando ao Juiz a União através de documentos como fotos do casal, contas correntes conjuntas em bancos, investimentos conjuntos, correspondências residenciais ou comerciais com o mesmo endereço, registros de dependente em planos de saúde médico e odontológico, em clubes e associações, e-mails, dentre outros meios de prova.

Em caso de falecimento do companheiro, essa Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem é primordial para que sejam assegurados os direitos à meação ou herança do companheiro sobrevivente.

O Juiz não reconhecerá a União Estável se constatar alguns dos impedimentos aplicados ao casamento previstos em Lei, sendo possível ao casal pedir a Conversão da União Estável em Casamento diretamente no Cartório ou na Justiça.

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